14/06/2022

Ou os sindicatos agem com vigor, firmeza e determinação, ou prevalecerão os escusos interesses empresariais, fazendo da realçada tese reles figura jurídica decorativa

Por José Geraldo de Santana Oliveira,  consultor jurídico da Contee: “O STF (Supremo Tribunal Federal), ao concluir o julgamento do RE (Recurso Extraordinário) 999435 — tema com repercussão geral 638 —, ao dia 8 de junho de corrente, por maioria, assegurou aos/às trabalhadores/as e às suas organizações sindicais meia vitória — parafraseando o saudoso e insigne mestre Anízio Teixeira ao comentar a LDB de 1961, Lei N. 4024/1961.

Isso porque estabeleceu tese com repercussão geral (obriga a todos) e de razoável alcance social para a efetivação de demissões coletivas, que exige como formalidade essencial, para sua validade, o diálogo prévio com os respectivos sindicatos.

Eis a tese fixada:

“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Essa decisão representa meia vitória e não vitória cheia, ou por completo, porque, não havendo acordo entre os sindicatos representantes dos/as trabalhadores/as em vias de serem demitidos em massa e a empresa, prevalece o poder de comando desta. Equivale a dizer: concretiza-se a demissão.

O que pode levar muitas empresas, e por certo as levará, a tentar limitar o “diálogo” — como o denomina o STF — prévio com os sindicatos à mera comunicação de que promoverão demissões coletivas, propondo-lhes a abertura de tratativas com essa finalidade. E, nas eventuais tratativas, efetivamente, nada propor em benefício da preservação dos empregos e/ou compensações aos/às que serão demitidos/as.

Cabe, pois, aos sindicatos aturarem com firmeza para impedir que relevante conquista seja esvaziada, como já o foram muitos dos direitos fundamentais sociais.

A primeira e urgente tarefa para esse mister é a de delimitar o que se pode e se deve entender por demissão coletiva, para que formação de jurisprudência sobre ela não lhe esvazie o alcance social, como se fez com a lei de greve e muitas outras.

Ou os sindicatos agem com vigor, firmeza e determinação, ou prevalecerão os escusos interesses empresariais, fazendo da realçada tese reles figura jurídica decorativa”.

Contee; 11/06
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