17/12/2021

É comum que no final do ano as escolas ou IES sondem os professores sobre a sua disponibilidade para o próximo período letivo. Por vezes, propõem mudanças na carga horária, para mais ou para menos.

A mudança na carga horária representa uma alteração no contrato de trabalho e como tal, não pode ser decidida unilateralmente. Em outras palavras, é preciso haver concordância formal – por escrito – entre o professor e a escola ou IES.

A esse respeito, é bom lembrar que as Convenções da educação básica e do ensino superior garantem a irredutibilidade de carga horária e salários, exceto quando há supressão de disciplina por mudança curricular ou quando ocorrer redução no número de alunos matriculados que, de fato, resulte em fechamento de classes. Aqui também, a a regra de ouro é mantida: qualquer mudança no número de aulas, não importa o motivo, exige a concordância entre as duas partes.

Se o empregador propõe alteração no número de aulas e o professor não aceita, há duas possibilidades: a empresa desiste da mudança e mantém a mesma carga horária e salário ou, então, desliga o professor por demissão sem justa causa, pagando todos os direitos. A empresa deve fazer a proposta por escrito e o professor deve responder, também por escrito, se aceita ou não. A resposta deve se feita no prazo de cinco dias.

Por vezes, a redução é tão grande que a demissão com uma carga horária maior é mais vantajosa do ponto de vista econômico do que a permanência na empresa com poucas aulas.

O mesmo princípio se aplica ao professor que quiser reduzir sua carga horária: ele deve fazer o pedido por escrito e, caso a escola ou IES não aceite, a carga horária deve ser mantida. Não sendo possível, o professor precisará pedir demissão.

Cláusulas das Convenções Coletivas:

Educação Básica:

Irredutibilidade salarial (32) – É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência as hipóteses previstas nesta Convenção nas cláusulas “Prioridade na atribuição de aulas” e “Demissão ou redução de aulas por supressão de turmas” ou quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.

Prioridade na atribuição de aulas (33) – O PROFESSOR responsável por disciplina suprimida em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada por dispositivo regimental ou pela legislação vigente e que possua habilitação legal para outra disciplina, terá prioridade para assumir turmas em que a referida disciplina esteja vaga. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.

Demissão ou redução de aulas por supressão de turmas (34) – No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados de um determinado curso (parágrafo 2º da cláusula “Professor Ingressante”) que venha a caracterizar a supressão de turmas, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária no período compreendido entre o primeiro dia de aulas e o final da segunda semana de aulas do ano letivo.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução proposta de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da ESCOLA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não aceitação.

Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à ESCOLA e, em não aceitando, a ESCOLA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.

Parágrafo terceiro – Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a ESCOLA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula “Garantia Semestral de Salários” da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo quarto – Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados no curso (parágrafo 2º da cláusula “Professor Ingressante”), a ESCOLA que reduzir turmas estará sujeita ao pagamento da Garantia Semestral de Salários ao PROFESSOR demitido nas condições previstas nesta cláusula.

 

Educação superior:

Irredutibilidade de carga horária e de remuneração (34) – É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto nas cláusulas Redução de carga horária por extinção de disciplina classe ou turma e Redução de carga horária por diminuição do número de alunos matriculados da presente Convenção, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.

Parágrafo primeiro – Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.

Parágrafo segundoAtividades administrativas, não inerentes ao trabalho docente, de duração temporária e determinada, poderão ser regulamentadas por contrato entre as partes, contendo a caracterização da atividade, o início e a previsão do término.

Parágrafo terceiro – A MANTENEDORA não poderá reduzir o valor da hora-aula dos contratos de trabalho vigentes, ainda que venha a instituir ou modificar plano de carreira.

Parágrafo quarto – Excepcionalmente, ante a situação transitória provocada pela necessidade de isolamento social, do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 03 de fevereiro de 2020, e da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e da eventual utilização das medidas de redução de jornada e de salário e ou suspensão do contrato de trabalho, preconizadas pela MP 936/2020 e na sua conversão na lei nº 14.020, e pela Medida Provisória nº 1.045 de 2021, e a possível conversão em lei , nos períodos de vigência estabelecidos, é possível a redução de remuneração mensal e de carga horária, ou suspensão contratual, nos termos e períodos previstos naquelas legislações

 

Redução de carga horária por extinção ou supressão de disciplina, classe ou turma (35) – Nos casos não previstos pela MP 936/2020, convertida na lei nº 14.020, e pela MP 1045/2021 e possível conversão em lei, referidos na cláusula Irredutibilidade de Carga Horária e de Remuneração, ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da Instituição de Ensino, o PROFESSOR da disciplina, classe ou turma deverá ser comunicado da redução da sua carga horária, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período letivo e terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra classe ou turma ou em outra disciplina para a qual possua habilitação legal.

Parágrafo primeiroO PROFESSOR deverá manifestar por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a comunicação da MANTENEDORA, a não aceitação da transferência de disciplina ou de classe ou turma ou da redução parcial de sua carga horária. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua aceitação.

Parágrafo segundoCaso o PROFESSOR não aceite a transferência para outra disciplina, classe ou turma ou a redução parcial de carga horária, a MANTENEDORA deverá manter a carga horária semanal existente ou proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.

 

Redução de carga horária por diminuição do número de alunos matriculados (36) Nos casos não previstos pela MP 936/2020, convertida na lei nº 14.020, e pela MP 1045/2021 e possível conversão em lei, referidos na cláusula Irredutibilidade de Carga Horária e de Remuneração, na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária no período compreendido entre o primeiro dia de aula e o último dia da segunda semana de aula do período letivo.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não aceitação.

Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.

Parágrafo terceiroNa hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula Garantia Semestral de Salários da presente Convenção.

Parágrafo quartoNão ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula Garantia Semestral de Salários desta Convenção quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.

 

Originalmente produzido pelo SinproSP