23/10/2014

 

 

Todo professor que vier a ser demitido sem justa causa a partir de 16 de outubro tem direito a receber até o término do recesso, em janeiro de 2015.

 

No educação básica, as escolas devem assegurar os salários até o dia 20/01, pelo menos. No ensino superior, os professores recebem, no mínimo, até o dia 18/01. No Sesi e no Senai, estão garantidos os salários até o reinício das aulas de 2015.

É o que garantem as convenções coletivas dos professores de educação básica (cláusula 22) e de ensino superior (cláusula 21) e os acordos coletivos do Sesi (cláusula 19), do Senai (cláusula 19) e do Senai Superior (cláusula 19).

Como esse direito faz parte das convenções e acordos coletivos, é sempre bom lembrar: ele é uma conquista das campanhas salariais e, para ser mantido, depende sempre de toda a categoria.

Convenção Coletiva e CLT
Desde 1995, a CLT (art. 322, §3º) garante o direito ao pagamento das férias quando o professor é demitido no final do ano letivo ou no curso das férias.

A mudança na CLT teve origem no Enunciado nº 10 do Tribunal Superior do Trabalho que, desde 1969, assegurava o pagamento das férias escolares em caso de demissão no final do ano. Com isso, a Justiça garantia a sobrevivência do professor até o reinício das aulas, num novo trabalho. Embora não fosse lei, o enunciado (na época era chamado de súmula) servia para orientar as decisões dos juízes nas instâncias inferiores.

Antes mesmo da mudança na CLT, nossas convenções coletivas passaram a regulamentar o Enunciado nº 10, aperfeiçoando-o. Desde 1993, em caso de demissão a partir de 16 de outubro, ficam assegurados os salários até o término do recesso escolar, em janeiro do ano seguinte. O direito é garantido a todos os professores, independentemente do tempo de serviço na escola ou na IES.

A garantia em caso de demissão a partir de 16 de outubro é um aprimoramento de um de nossos principais direitos: a garantia semestral de salários, conquistada três anos antes, em 1990.

 

Fonte: Fepesp