14/06/2024

Uma das mais importantes conquistas das professoras e professores, a Garantia Semestral de Salários é um direito coletivo previsto nas convenções coletivas da educação básica e do ensino superior e nos acordos coletivos do Sesi SP, Senai SP e Senac SP. Abaixo separamos as principais dúvidas referente a cláusula no primeiro semestre letivo.

A íntegra das cláusulas está no final do texto

1. O que é Garantia Semestral de salários?

É uma cláusula das convenções e acordos coletivos, sua principal função é a de proteger as professoras e professores. Ela dificulta as demissões no curso dos semestres, quando naturalmente é mais difícil encontrar aulas.

2. A Garantia Semestral assegura salários, mas não estabilidade

A cláusula de Garantia Semestral não impede a demissão, mas estabelece regras e fixa os prazos para a comunicação da dispensa. Se a demissão ocorrer fora desses prazos, o professor terá garantido, além das verbas rescisórias, o pagamento integral do semestre seguinte, desde que preenchido o requisito de tempo de casa (veja item 3)

3. Prazo para comunicação da demissão sem justa causa

No primeiro semestre letivo, a demissão deve ser comunicada até um dia antes do início das férias (educação básica e Sesi, Senai e Senac) ou o último dia de atividade letiva (ensino superior). O aviso prévio é obrigatoriamente indenizado, ou seja, o professor deve ser imediatamente dispensado do trabalho.

Para exigir trabalho durante o aviso prévio, a demissão deveria ser comunicada com, pelo menos, trinta dias de antecedência do início das férias ou do término do período letivo.

Se a demissão ocorrer emissão fora desses prazos, a escola ou IES terá que pagar o semestre letivo seguinte, desde que a professora ou professor preencha os requisitos de tempo de casa (veja próximo item)
4. Tempo de serviço mínimo para o direito à Garantia Semestral

A Convenção determina um tempo mínimo de contrato para o professor ter acesso à Garantia Semestral de Salários. Na educação básica, é preciso estar contratado há, pelo menos, 22 meses na escola e, no ensino superior, 18 meses.

No Sesi, Senai e Senac, as professoras e professores devem contar com 12 meses de contrato.
5. As Convenções Coletivas têm força de lei e continuam em vigor

Na educação básica, como se sabe, a Garantia Semestral está assegurada até fevereiro de 2025, com a assinatura da recente Convenção Coletiva.

No ensino superior, embora as negociações salariais não tenham sido concluídas até o momento, a cláusula permanece válida.
6. Garantia Semestral, aviso prévio e demais verbas rescisórias

O aviso prévio não se projeta sobre a Garantia Semestral. Além das demais verbas rescisórias, a escola deve pagar o aviso prévio mais todo o semestre seguinte, quando devido.
7. A íntegra das cláusulas de Garantia Semestral de Salários

Convenção Coletiva dos Professores da Educação Básica 2024/2025

21. Garantia semestral de salários

Ao Professor demitido sem justa causa, a ESCOLA garantirá:
a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho;
b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo terceiro.
Parágrafo primeiro – Para ter direito à Garantia Semestral de Salários, o PROFESSOR deverá ter 22 (vinte e dois) meses de serviço prestado à ESCOLA na data da comunicação da dispensa.
Parágrafo segundo – Para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão, a ESCOLA deverá formalizar a demissão no período compreendido entre 1 (um) e 30 (trinta) dias que antecede o início das férias ou do recesso escolar.
Parágrafo terceiro – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a ESCOLA pagará, independentemente do tempo de serviço do professor, valor correspondente à remuneração devida até o dia 20 de janeiro do ano subsequente, inclusive, respeitado o pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar.
Parágrafo quarto – Os PROFESSORES admitidos serão registrados a partir da data de início de suas atividades na ESCOLA, incluindo o período de planejamento escolar, cabendo à ESCOLA, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro durante o referido planejamento.
Parágrafo quinto – Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando o tempo de serviço do PROFESSOR para nenhum efeito legal.

Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2024

20. Garantia semestral de salários

Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá:

a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, as remunerações mensais integrais até o dia 30 de junho;

b) no segundo semestre, as remunerações mensais integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 5º.

Parágrafo primeiro – Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à MANTENEDORA, ressalvado o parágrafo 5º desta cláusula.

Parágrafo segundo – No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo semestre, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:

a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias;

b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecendo ao que dispõe a cláusula Férias desta norma coletiva.

Parágrafo terceiro – No caso de demissões efetuadas no final do segundo semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:

a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início do recesso escolar;

b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar.

Parágrafo quarto – Os calendários dos cursos, definindo o início e término dos semestres letivos de 2024, além dos respectivos períodos de férias e recesso escolar, deverão ser enviados à entidade sindical até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente Convenção.

Parágrafo quinto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro, inclusive, do ano subsequente, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias, a título de férias escolares, para efeito do que define a Súmula 10 do Egrégio TST, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula Horas extras da presente Convenção.

Parágrafo sexto – Na vigência da presente Convenção os PROFESSORES serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.

Parágrafo sétimo – As remunerações complementares previstas nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR, não havendo projeção do aviso prévio para efeito de pagamento de garantia semestral de salário.

Parágrafo oitavo – No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, o PROFESSOR receberá o aviso prévio, o recesso ou férias escolares, conforme o que estabelece a Súmula 10 do Egrégio TST, as indenizações por dispensa imotivada estabelecidas nesta Convenção e as demais verbas rescisórias legais.

Acordo Coletivo de Trabalho Sesi 2024

20. Garantia semestral de salários

Na hipótese de demissão sem justa causa os PROFESSORES da Educação terão assegurados:

a. no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;
  b. no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro do respectivo semestre, ressalvado o parágrafo 4º.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo segundo – Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão o SESI-SP deverá comunicar a demissão nos seguintes períodos: até o dia 30 de junho de 2024, para demissão no final do primeiro semestre e até o dia 18 de dezembro de 2024, para demissão no final do ano letivo.

Parágrafo terceiro – Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SESI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte,independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SESI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula “Contrato por prazo determinado” do presente Acordo Coletivo.

Parágrafo quinto – Na hipótese de o PROFESSOR desistir no início do ano letivo, de carga horária assumida formalmente e documentada, no final do ano letivo anterior, durante o período de atribuição de aulas, o SESI-SP poderá demiti-lo, sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários. Por outro lado, caso a carga horária oferecida no final do ano letivo, no período de atribuição de aulas, aceita formalmente e documentada, não for mantida no início do ano letivo subsequente, por conveniência do SESI-SP, o PROFESSOR será demitido sem causa justa, recebendo o pagamento da Garantia Semestral de Salários. A atribuição de aulas, com a descrição da carga horária, componente curricular e turma a ser trabalhada, será formalizada por documento, assinado pelo gestor da unidade, em duas vias, ficando uma delas em posse do PROFESSOR que assim o requerer.

 

Acordo Coletivo Senai – cláusula 20

20. Garantia semestral de salários

Na hipótese de demissão sem justa causa os DOCENTES Professores terão assegurados:
a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;
  b) no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro do respectivo semestre, ressalvado o parágrafo 4º.

Parágrafo primeiro – O DOCENTE Professor que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo segundo – Para não ficar obrigado a pagar ao DOCENTE Professor os salários do semestre subsequente ao da demissão o SENAI-SP deverá comunicar a demissão nos seguintes períodos:
  a) até o dia 21 de junho de 2024, para demissão no final do primeiro semestre letivo;
b) até o dia 18 de dezembro de 2024, para demissão no final do segundo semestre letivo.

Parágrafo terceiro – Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do DOCENTE Professor no SENAI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula Contrato por prazo determinado do presente Acordo Coletivo.

Parágrafo quinto – Na hipótese de o DOCENTE Professor desistir no início do semestre letivo, de carga horária assumida formalmente e documentada, no final do semestre letivo anterior, durante o período de atribuição de aulas, o SENAI-SP poderá demitir o DOCENTE Professor, sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários. Por outro lado, caso a carga horária oferecida no final do semestre letivo, no período de atribuição de aulas, aceita formalmente e documentada, não for mantida no início do semestre letivo subsequente, por conveniência do SENAI-SP, o DOCENTE Professor será demitido sem causa justa, recebendo o pagamento da Garantia Semestral de Salários. A atribuição de aulas será formalizada por documento, assinado pelo gestor da unidade, em duas vias, ficando uma delas em posse do DOCENTE que assim o requerer.

Acordo Coletivo Senai Superior – cláusula 20

20. Garantia semestral de salários

Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SENAI-SP assegurará ao PROFESSOR demitido sem justa causa:
a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;
b) no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro do respectivo semestre, ressalvado o parágrafo 4º.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo segundo – Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão o SENAI-SP deverá comunicar a demissão nos seguintes períodos:
a) até o dia 21 de junho de 2024, para demissão no final do primeiro semestre letivo;
b) até o dia 18 de dezembro de 2024, para demissão no final do segundo semestre letivo.

Parágrafo terceiro – Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SENAI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula “Contrato por prazo determinado” do presente Acordo Coletivo.

Parágrafo quinto – Na hipótese de o PROFESSOR desistir no início do semestre letivo, de carga horária assumida formalmente e documentada, no final do semestre letivo anterior, durante o período de atribuição de aulas, o SENAI-SP poderá demitir o PROFESSOR, sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários. Por outro lado, caso a carga horária oferecida no final do semestre letivo, no período de atribuição de aulas, aceita formalmente e documentada, não for mantida no início do semestre letivo subsequente, por conveniência do SENAI-SP, o PROFESSOR será demitido sem justa causa justa, recebendo o pagamento da Garantia Semestral de Salários. A atribuição de aulas será formalizada por documento, assinado pelo gestor da unidade, em duas vias, ficando uma delas em posse do PROFESSOR que assim o requerer.

Acordo Coletivo de Trabalho do SENAC Ensino Médio 2023/2024

48. Garantia semestral de salários

Ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO demitido sem justa causa, o SENAC garantirá:

Parágrafo primeiro: No período de 1° de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024:

a) no primeiro semestre civil, a partir de 1° de janeiro, os salários integrais do período compreendido entre a data final do aviso prévio e o dia 30 de junho de 2023;

b) no segundo semestre civil, os salários integrais do período compreendido entre a data do final do aviso prévio e o dia 31 de dezembro de 2023, ressalvado o parágrafo 5°.

Parágrafo segundo: No período de 1° de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2024:

a) no primeiro semestre civil, a partir de 1° de janeiro, os salários integrais do período compreendido entre a data final do aviso prévio e o dia 30 de junho de 2024;

b) no segundo semestre civil, os salários integrais do período compreendido entre a data final do aviso prévio e o dia 31 de dezembro de 2024, ressalvado o parágrafo 5°.

Parágrafo terceiro: Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR ENSINO MÉDIO que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 12 (doze) meses de serviço prestado ao SENAC.

Parágrafo quarto: Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO os salários do semestre subsequente ao da demissão, o SENAC deverá formalizar a demissão no período compreendido entre 01 (um) e 30 (trinta) dias que antecede o início das férias ou do recesso escolar.

Parágrafo quinto: Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAC pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR ENSINO MÉDIO, valor correspondente à remuneração devida até o dia 19 de janeiro do ano subsequente, sem prejuízo do Aviso Prévio nos termos da Súmula 10 (dez) do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo sexto: Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR ENSINO MÉDIO.

Parágrafo sétimo: Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR ENSINO MÉDIO que, na data da comunicação da dispensa, tiver atingido as condições para o recebimento do Plano de Benefícios do Previsenac