30/03/2022

A Medida Provisória 1.109, de 28 de março, dá salvo para os empresários não cumprirem as obrigações trabalhistas. Assunto será debatido pelo coletivo jurídico da Contee nesta quarta, 30 de março. às 19 horas. Leia a análise do consultor jurídico José Geraldo de Santana Oliveira.

O Diário Oficial da União (DOU), edição de 28 de março corrente, publicou a Medida Provisória (MP) 1.109, que autoriza o Poder Executivo, especialmente o Ministério do Trabalho e Previdência Social – a rigor, ministério do capital –, a baixar atos que concedam salvo conduto às empresas para fazer tábula rasa do que restou dos direitos assegurados pela Constituição Federal (CF) e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto à jornada de trabalho (artigos 7º, XIII, da CF, e 59, da CLT), concessão e pagamento de férias individuais e coletivas (arts. 134, 135, 137, 139 e 145 da CLT, e Súmula 450, do TST) e de 1/3 de férias (Art. 7º, XVII, da CF) e depósito de FGTS (art. 15 da Lei Nº 8.036/1990).

Tais direitos ficam à mercê da vontade do empregador, que, por ato unilateral, e/ou por “acordo individual” imposto ao trabalhador, poderá deles dispor a seu talante, para exigir jornada de 10 horas, banco de horas sem limite, implantar teletrabalho ou trabalho remoto sem controle de jornada, pagar férias individuais e coletivas até o 5º dia útil do mês subsequente ao de seu suposto gozo e um terço férias somente por ocasião do pagamento do 13º salário, que tem como limite o dia 20 de dezembro (Art. 1º, da Lei Nº 4.749/1965), e, ainda, adiar o depósito por até quatro meses de FGTS.

Contee; 29/03
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